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ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DA COMUNHÃO

MIN.: MINISTÉRIO PASTORAL
24 MAR ÀS 10:38

 

 

ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DA COMUNHÃO


CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Igreja Batista da Comunhão, fundada em 24 de janeiro de 2004, doravante, neste Estatuto, designada Igreja, é uma organização civil, de natureza religiosa, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida João Davino, 544, bairro de Mangabeiras e foro na cidade de Maceió, Estado do Alagoas, podendo manter congregações, pontos de pregação ou missões em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 2º A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada com única regra de fé e prática, adota os princípios da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e toma suas decisões de forma democrática e autônoma, não estando sujeita a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional.

 

Art. 3º A Igreja tem as seguintes finalidades:

I - reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;

II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual dos seus membros;

III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;

IV - promover pelos meios adequados a causa da ação social cristã e da educação;

V - cooperar com a Convenção Batista Alagoana, com a Convenção Batista Brasileira, e com as Igrejas filiadas a essas Convenções na realização de seus fins;

VI – promover, por todos os meios legais a seu alcance o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.

Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar instituições a ela vinculada com personalidade jurídica própria.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO

 

Art. 4º A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição social que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinas bíblicas e a disciplina por ela adotadas.

 

Art. 5º São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas por decisão da Assembleia Geral, da forma como se segue:

I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública profissão de fé;

II - transferência por carta de membros de outras igrejas da mesma fé e ordem;

III - reconciliação, devidamente solicitada, por pessoas afastadas do rol de membros desta Igreja ou comprovadamente de outras Igrejas Batistas;

IV - aclamação precedida de testemunho público e compromisso.

Parágrafo único. Casos especiais não constantes deste artigo serão decididos pela Igreja em Assembleia Geral, depois de ouvida a comissão respectiva.

 

Art. 6º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:

I – ter solicitado desligamento ou haver falecido;

II – ter-se transferido para outra Igreja;

III – ter-se ausentado dos cultos e deixado de participar das atividades eclesiásticas, por um período superior a seis (6) meses, sem justificativa plausível caracterizando abandono e desinteresse pela Igreja e pela obra que ela realiza;

IV – estar defendendo e professando doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

V – ter infringido os princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada;

VI – Outras causas não previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser concedido a qualquer pessoa que deixar de ser membro da Igreja.

        

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

 

Art. 7º São direitos dos membros:

I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos, celebrações, eventos, reuniões de oração, estudo bíblico e ação social;

II - receber assistência espiritual;

III - participar da Assembléia Geral, com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;

IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria Administrativa da Igreja e quaisquer outros assuntos que requeiram maior idade pelas leis brasileiras.

Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é intransmissível sob qualquer alegação.

 

Art. 8º São deveres dos membros:

I - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;

II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;

III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;

IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para os quais forem eleitos;

V - observar o presente Estatuto e decisões dos órgãos administrativos e eclesiásticos nele previstos, zelando por seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvas as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 10º A Igreja reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades da Igreja e, quando necessário, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente ou por seu substituto legal ou ainda, por 20% (vinte por cento) dos membros, observando-se a maioridade civil.

Parágrafo único. A Assembleia Geral será realizada com o quorum de 20% (vinte por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após.

 

Art. 11º Os assuntos de especial relevância serão decididos em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em data previamente convocada e anunciada em culto publico da Igreja, constando a pauta dos assuntos a serem tratados.

  • 1º Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito desse artigo:

I - eleição e destituição do Pastor e demais ministros da Igreja;

II - eleição e destituição de Diáconos;

III - aquisição, venda, alienação ou oneração de bens imóveis;

IV - modificação da estrutura ou construção do templo sede da Igreja;

V - reforma estatutária;

VI - transferência da sede da Igreja;

VII - mudança do nome da Igreja;

VIII - dissolução da Igreja.

  • 2º O quorum para a Assembleia de que trata o § 1º é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação, e de 20% (vinte por cento) dos membros em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, observando-se os mesmos prazos estabelecidos no “caput” para as convocações seguintes.
  • 3º As decisões da Assembleia de que trata o § 1º serão tomadas com o mínimo favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12º A Diretoria Administrativa da Igreja será composta de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Administrador.

§ 1º Os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão exercidos por quaisquer membros da Igreja, civilmente capazes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, exceção feita ao cargo de Presidente que será composto por um pastor, preferencialmente inscrito e adimplente com a Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, por tempo indeterminado, a juízo da Assembleia Geral, enquanto bem servir a Igreja ou até que, ocorra uma das hipóteses a seguir, praticas pecaminosas ou mundanas sem a demonstração de arrependimento, negligência nos deveres ministeriais, incapacidade física em virtude de enfermidade ou acidente ou justificadamente dentro das normas contidas neste Estatuto, se exonere, ou seja exonerado em Assembleia convocada para este fim, ocasião em que a igreja providenciará a eleição de outro para substituí-lo, efetiva ou interinamente. Todos os ministros auxiliares podem ser removidos do cargo com ou sem explicações pelo Pastor Titular com notificação oficial à Igreja na Assembleia Geral seguinte a remoção.

 

  § 2º – Quando o pastor não estiver bem servindo a Igreja, a diretoria e o Conselho Diaconal encaminharão o assunto ao Conselho Administrativo, para que este convoque a Assembleia.

§ 3º Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá remuneração pelas atividades administrativas exercidas.

§ 4º O Pastor titular e os componentes do Ministério Auxiliar poderão receber sustento da Igreja pelas funções pastorais e ministeriais, sem vínculo empregatício.

 

Art. 13º Compete ao Presidente:

I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar de qualquer reunião como membro "ex officio";

II - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - convocar a Assembleia Geral e presidi-la;

IV - assinar, com o Secretário, as Atas da Assembleia Geral;

V - assinar pessoalmente, ou mediante procuração, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, escrituras, contratos, cheques, realizar abertura, movimentação e encerramento de contas e outros negócios jurídicos;

VI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

VII- Tomar decisões isolada ou juntamente com a diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, “ad referendum” da Assembleia Geral;

 

Art. 14º Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.

 

Art. 15º Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as Atas da Assembleia Geral e Extraordinária e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja.

 

Art. 16º Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nos seus impedimentos e ausências.

 

Art. 17º Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras, contratos, cheques, realizar abertura, movimentação e encerramento de contas e outros negócios jurídicos;

II - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;

III - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja;

IV - prestar relatórios financeiros à Assembleia Geral.

 

Art. 18º Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

 

Art. 19º Compete ao Administrador planejar, arquitetar todas as obras da Igreja, catalogar e cuidar dos bens móveis e imóveis da Igreja Batista da Comunhão, cobrando zelo dos que utilizam e também zelando pelo patrimônio da Igreja. Trabalhar em conjunto com o líder da logística e eventos;

 

 

 

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 20º A Igreja tem como oficiais, Pastores e Diáconos eleitos conforme este Estatuto e o Manual Eclesiástico, cujos deveres se acham delineados em o Novo Testamento Atos 14:23 e Tito 1:5.

Parágrafo único. A Igreja terá um Pastor Titular que servirá como presidente e atuará como Moderador da Igreja. O Pastor Titular escolherá todos os outros ministros auxiliares da Igreja, que estejam preferencialmente inscritos e adimplentes com a Ordem dos Pastores Batistas do Brasil sendo seus nomes referendados pela Assembleia Geral.

O Moderador estabelecerá a agenda, protocolo e regras de ordem para cada reunião bem como dirigirá as mesmas.

 

Art. 21º A Igreja terá um Conselho Administrativo, composto pela Diretoria Administrativa, ministros auxiliares, corpo de Diáconos, líderes de ministérios e de organizações internas e de comissões permanentes, além de outros líderes definidos pela Assembléia Geral.

§ 1º A direção do Conselho Administrativo será exercida pela Diretoria Administrativa.

§ 2º As atribuições do Conselho Administrativo serão determinadas em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 22º A receita da Igreja destinada a sua manutenção é constituída por dízimos e ofertas, entregues por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo único. O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

 

Art. 23º O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.

§ 1º A Igreja poderá receber, por decisão da Assembleia Geral e ou Extraordinária, doações e legados, de procedência compatível com os seus princípios e deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§ 2º A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos assumidos com expressa autorização da Assembleia Geral ou decorrente de lei.

§ 3º A Diretoria e os membros, individualmente não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não têm direito ao seu patrimônio e receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.

 

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24º A Igreja elegerá, anualmente, em Assembléia Geral, um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:

I - examinar e dar parecer sobre os balancetes e recolhimentos legais;

II - acompanhar a evolução financeira e registro contábil;

III - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.


CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

Art. 25º A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.

§ 1º Para deliberar sobre a dissolução da Igreja, será necessário voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus membros em 2 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita, expressamente para este fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para convocação.

§ 2º No caso de dissolução, o patrimônio da Igreja passará à Convenção Batista Alagoana ou, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Art. 26º Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, por motivo de ordem doutrinária ou práticas eclesiásticas, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Doutrinário, constituído na forma prevista pela Convenção Batista Alagoana ou, se tal não houver, por 15 (quinze) pastores indicados por essa Convenção.

§ 1º O Concílio Doutrinário definirá os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas necessárias à decisão.

§ 2º As decisões do Concílio Doutrinário são irrecorríveis em seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.

§ 3º O grupo que se opuser ao processo estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto e na lei.

 

Art. 27º Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da Igreja;

II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;

III - reforma do Estatuto ou qualquer outro documento normativo;

IV - mudança da sede;

V - alteração do nome da Igreja.

 

Art. 28º O uso do nome “Igreja Batista da Comunhão” e do patrimônio ficarão com o grupo mesmo minoritário, que permanecer fiel às doutrinas batistas consubstanciadas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e terá as seguintes prerrogativas:

I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

II - eleger outra Diretoria Administrativa, inclusive um novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem;

III - exercer os direitos e as prerrogativas previstos neste Estatuto e na lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas observadas pela Convenção Batista Alagoana com as devidas adaptações.

 

Art. 30º A Igreja adotará um Manual Eclesiástico ou Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e a organização eclesiástica.

 

Art. 31º A Igreja não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

 

Art. 32º Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste Reforma do Estatuto, sendo que o presente artigo, bem como os artigos 2º, 3º, 26º, 27º, 28º seus parágrafos e incisos e artigos 12º – parágrafo 1º e 2º, 20º – Parágrafo Único, só poderão ser alterados, derrogados ou revogados, mediante homologação da Convenção Batista Alagoana, através de seu órgão representativo e, na sua falta, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.

 

Art. 33º Este Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro legal, revogando-se as disposições em contrário.

O presente Estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas, sob o número 1068 no Livro A-6, protocolo número 1499 em 21 de setembro de 2005.


Maceió, 31 de março de 2019.

 

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